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A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um bar localizado em Botucatu reduza ruídos emitidos, respeitando os limites de lei municipal de 55 decibéis durante o dia e 50 decibéis à noite. Em caso de descumprimento, haverá multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 60 mil. O colegiado manteve indenização, fixada em 1º grau, de R$ 7.590 para cada um dos autores da ação, referente aos danos morais sofridos.
Segundo os autos, o casal relatou que o estabelecimento realiza eventos com música (ao vivo e mecânica) excessivamente alta, causando transtornos e perturbação do sossego. Após tentativas infrutíferas de solucionar o problema, registraram boletins de ocorrência e procuraram a Guarda Municipal e a Prefeitura.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira, destacou não haver dúvida de que, ao atingir os níveis de 89,6 dB (com reprodução de show ao vivo com a porta e o teto fechados) e 96,0 dB (com reprodução de show ao vivo com a porta e o teto abertos), o estabelecimento extrapolou, consideravelmente, os níveis de emissão de ruído permitidos. O magistrado também salientou que, embora o bar esteja localizado em zona mista, cujo limite de decibéis é maior, um artigo da lei municipal traz previsão específica para que determinadas atividades comerciais, entre elas “bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento”, respeitem o teto de 55 dB no período diurno e vespertino e de 50 dB no período noturno.
Por fim, Neto Barbosa Ferreira destacou ser razoável a aplicação da teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que estabelece a possibilidade de indenização por danos morais nos casos em que o fornecedor extrapola tempo razoável para a resolução de problemas ocasionados, a despeito das inúmeras tentativas e solicitações realizadas pelo consumidor. “Os documentos demonstram que a poluição sonora produzida pelo réu obrigou os autores a desperdiçarem grande parte do seu tempo na tentativa de ver seu problema resolvido, com a lavratura de diversos boletins de ocorrência, registros de atendimento perante a Guarda Municipal de Botucatu e apresentação de denúncia junto à Prefeitura Municipal de Botucatu, não lhes restando outra opção que não a de se socorrer do Poder Judiciário”, concluiu.
Participaram do julgamento os magistrados Schmitt Corrêa e José Augusto Genofre Martins. A votação foi unânime. Apelação nº 1001365-92.2024.8.26.0079. (Comunicação Social TJ-SP)